NOVA LEI N. 14.128/2021 – UNIÃO PAGARÁ INDENIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE INCAPACITADOS PELA COVID-19 E FAMILIARES DE VÍTIMAS

A Lei n. 14.128/2021 foi promulgada no diário da União em 26/03/2021 e determina o pagamento de compensação financeira aos profissionais e trabalhadores da saúde que foram acometidos pela Covid-19 e ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho. A nova lei também estipula que a indenização deverá ser paga aos familiares dos profissionais e trabalhadores da saúde que foram vítimas da Covid-19 que se enquadrarem nos requisitos. A legislação deixa claro que a compensação será devida durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional.

Quem tem direito?

A legislação definiu que a compensação será concedida:

  • Ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições;
  • Ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições;
  • Ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19), tenha trabalhado no atendimento direito de pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições;

Deverá ser comprovado pelo trabalhador ou familiares que a incapacidade é resultado da Covid-19 devendo ser apresentado laudos de exames laboratoriais e laudos médico que atestem quadro clínico compatível com a referida doença.

O pagamento da compensação estará sujeita ao à avaliação de perícia médica.

Qual o valor da compensação?

Ficou assim estipulado o valor de compensação:

  • 01 (uma) única prestação de valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
  • 01 (uma) única prestação de valor variável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de anos inteiros ou incompletos para que cada dependente atingir 21 (vinte e um) anos de idade, ou 24 (vinte e quatro) anos de idade caso o dependente estiver cursando nível superior;
  • No caso de dependentes com deficiência, independente de idade, será repassado o valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco anos) ou seja, a compensação será de pelo menos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Caso você seja profissional de saúde incapacitado pela Covid-19 ou dependente de profissional de saúde vitimado pela doença, fique atento pois poderá estar apto a receber a referida compensação. Não deixe consultar seu advogado de confiança para perguntar sobre esse direito.

Anderson Brasil

Advogado - OAB/RO 5.921

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