VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DO INSS?

É muito comum ouvir o termo “encostado pelo INSS”, contudo, esse não é a forma mais acertada para caracterizar aquelas pessoas que gozam dos benefícios de incapacidade. Neste texto quero dar destaque para esses benefícios que são frequentemente requeridos, apresentando suas características e requisitos.

Antes é necessário explicar o que são os benefícios de incapacidade. São os benefícios voltados aos segurados da Previdência Social que apresentam incapacidades, limitações ou restrições em exercer suas atividades laborativas ou habituais que lhe garantem a manutenção de sua própria sobrevivência, tais incapacidades podem ser de natureza transitória ou permanente e necessitam da avaliação de um médico perito do INSS para serem concedidos.

Por sua vez, o valor a ser pago no benefício dependerá de alguns fatores, como o valor pago a título de salário-de-contribuição do segurado e o cálculo da média de salários, que corresponde a contribuição mensal. Além disso o salário contribuição, em regra, não será inferior a um salário mínimo.

Para acesso aos benefícios é necessário a filiação no Regime Geral da Previdência Social com a carência de 12 (doze) meses de salários-de-contribuições mensais ao INSS, contudo, a casos em que a concessão do benefício independe de carência.

Dito isso, cabe agora tratar dos benefícios de por incapacidade de forma separada:

  1. Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)

Está previsto no art. 59 a 63 da Lei n.º 8.213/91, é o benefício concedido ao segurado que apresentar no momento da perícia uma incapacidade total e temporária em relação à atividade laboral ou habitual. É devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, devendo ser pago ao segurado enquanto se manter incapaz.

O referido benefício sofreu recente alteração em sua nomenclatura que antes era “auxílio-doença” sendo substituído após Reforma da Previdência (EC n.° 103/2019) para “auxílio por incapacidade temporária”.

A carência é de 12 (doze) de contribuições.

  1. Auxílio por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho)

Caso o segurado tenha sofrido acidente de trabalho (ou a este equiparado) será devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. Para sua concessão deve ser apresentado a comunicação de acidente de trabalho (CAT) pela empresa empregadora com o enquadrado do acidente pelo médico perito. Na ocorrência desse evento o segurado trabalhador tem garantidos outros direitos na seara trabalhista, em especial, a estabilidade de emprego pelo período de 12 (doze) meses após seu retorno a função. A carência é de 12 (doze) de salários-de-contribuições.

Cumpre esclarecer que também ouve mudança na nomenclatura do referido benefício, através da EC n.° 103/2019, que anteriormente era chamado de auxílio-doença por acidente de trabalho.

O gozo do benefício também independerá de carência quando se tratar de doenças listadas pelo Ministério da Saúde em suas Portaria Interministerial a saber:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V – cegueira

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondiloartrose anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV – hepatopatia grave.

  1. Auxílio-acidente

Este benefício é voltado para àqueles segurados que se recuperaram de alguma doença ou lesão, mas ficaram com sequelas que diminuíram sua capacidade de trabalho, sua natureza indenizatória e compensatória.

Vale dizer que esse benefício é acumulado com o salário do trabalhador. O reconhecimento da sequela e suas limitações resultantes ficam a cargo da perícia médica.

Caso reconhecida sequela limitante, o benefício a ser pago será no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, terá duração enquanto a limitação persistir, até o início da aposentadoria ou óbito do segurado. Não há carência para a concessão deste benefício.

  1. Aposentadoria por incapacidade permanente

Ainda sobre a questão da incapacidade temos o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, sendo este o novo nome atribuído pela EC n.° 103/2019 a antiga Aposentadoria por Invalidez.

O referido benefício é concedido na ocorrência de incapacidade total e permanente do segurado. É importante destacar que não existe pedido específico para esse benefício, sendo necessário que o segurado inicie com o requerimento do benefício de auxílio-doença junto a INSS, de modo que o perito médico é quem dirá se a incapacidade tornou o segurado incapaz total e permanente para o trabalho habitual.

Concedido o benefício é possível que o segurado venha a ser convocado para reavaliação pericial para que seja verificado a possibilidade de reabilitação. Demonstrado que não mais existe a incapacidade, o benefício será suspenso imediatamente ou gradualmente de acordo com o tempo em que o segurado ficou recebendo o benefício. A carência é de 12 (doze) contribuições.

Caso se você se enquadre nos requisitos apresentados pode dar entrada com pedido de benefício por incapacidade junto ao site “meu.inss.gov.br”. Contudo, caso seu pedido tenha sido negado, busque informações com seu advogado de confiança verifique a viabilidade de uma ação judicial.

Anderson Brasil

Advogado - OAB/RO 5.921

Compartilhe

Facebook
WhatsApp

Qual sua opinião sobre isto?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais

Posts Relacionados

WhatsApp